
Vínculo Urbano não afasta atividade rural do cônjuge
A Primeira Turma Recursal do Espírito Santo deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito à trabalhadora rural mesmo seu esposo recebendo valores superiores a 2 salários mínimos.
500xxx0-xx.2018.4.02.5002/ES
ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza
ADVOGADO: ES017915 - Lauriane Real Cereza
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Consigne-se que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012). Registre-se também que a jurisprudência só afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015).