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STF declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

STF declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Valber Cereza

STF declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade;

Salário Maternidade

É o benefício para qualquer segurada(o), durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, e que pode ser aumentado por mais duas semanas (antes e/ou depois do parto), mediante atestado médico específico.

Art. 343, §4º, da IN 77/2015, do INSS.

Quem paga o Salário Maternidade?

Em decorrência da Lei 10.710, de 05 de agosto de 2003, foi alterada a forma de pagamento desse benefício unicamente para as seguradas empregadas. Hoje, o salário maternidade é a elas pago da mesma forma que o salário família, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. As demais seguradas continuam a receber o benefício diretamente do INSS.

Salário Maternidade para quem obtiver guarda judicial? E o homem que adota, também tem direito?

Sim. Art. 71-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 12.873/2013 c/c Estatuto da Criança e do Adolescente (até 12 anos de idade).

E adoção de mais de uma criança?

Art. 93-A, §4º, do Decreto 3.048/99

Existe outra possibilidade de Concessão de Salário Maternidade para o homem?

No caso de falecimento da segurada ou segurado, conforme Lei 12.873/2013. Ressalta-se que nesse caso o homem deverá ter a qualidade de segurado.

Sobre o salário-maternidade incide o desconto de contribuição social?

O art. 28, a, da Lei 8.212/91 dispõe que o salário-maternidade e o seguro desemprego são considerados salários de contribuição. Ocorre que recentemente, em decorrência da característica de benefício previdenciário do salário-maternidade, o STF entendeu que não se aplica a incidência da contribuição social.

RE 576967

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2591930

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